Tamara Moreno Advocacia e Assessoria Jurídica
Artigos e notícias

Informação jurídica clara sobre saúde, família e sucessões.

Direito da Saúde · Outubro de 2026

Rol da ANS: quando o plano deve cobrir tratamento fora da lista

O rol de procedimentos da ANS é a lista de coberturas mínimas obrigatórias dos planos de saúde. Durante anos, discutiu-se se ele seria exemplificativo ou taxativo, ou seja, se o plano poderia recusar tudo o que não estivesse na lista.

A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e passou a prever que o rol é a referência básica de cobertura. Um tratamento prescrito que não esteja na lista deve ser autorizado quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, recomendação da Conitec ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

Na prática, a negativa de cobertura com o argumento de que o procedimento “não consta no rol” precisa ser analisada caso a caso, a partir da prescrição médica e das evidências disponíveis.

Inventário e Sucessões · Outubro de 2026

Inventário em cartório com herdeiros menores de idade

Até 2024, a existência de herdeiro menor de idade ou incapaz obrigava a família a fazer o inventário na Justiça, um caminho em geral mais longo.

Com a Resolução nº 571/2024, o Conselho Nacional de Justiça passou a admitir o inventário extrajudicial, feito em cartório por escritura pública, também nesses casos. Para isso, os herdeiros precisam estar de acordo, cada um deve receber a parte ideal que lhe cabe e é necessária manifestação favorável do Ministério Público.

A participação de advogado continua obrigatória no inventário em cartório, que segue as demais exigências da Resolução nº 35/2007 do CNJ.

Direito da Saúde · Outubro de 2026

Fui demitido ou me aposentei: posso manter o plano da empresa?

A Lei dos Planos de Saúde garante a permanência no plano empresarial ao empregado que contribuía para o pagamento da mensalidade, desde que ele assuma o valor integral após o desligamento.

Na demissão sem justa causa (art. 30), a manutenção dura um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. Na aposentadoria (art. 31), quem contribuiu por 10 anos ou mais pode permanecer por tempo indeterminado; com menos tempo, a permanência é de um ano para cada ano de contribuição.

O direito também alcança os dependentes inscritos no plano. A coparticipação, sozinha, não é considerada contribuição para esse fim.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a orientação jurídica sobre um caso concreto.